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domingo, 9 de outubro de 2011

Relação Jurídica de Consumo

Relação Jurídica de Consumo
Pessoa Jurídica e Física podem ser consumidor

Teoria Finalista
Além de retirar o produto do mercado de consumo você não pode usar ele com intuito financeiro.

Maximalista
Basta retirar o produto ou serviço

O que é consumidor?
O código defesa do consumidor foi criado porque o código civil era insuficiente, ART 4º Consumidor é um ente vulnerável, precisamos encontrar essa relação de desiguais Técnicas, Jurídica e econômica.  
Oque prevalece no STJ é a analise especifica do caso concreto.

Importante:
Precisa desenvolver atividade com habitualidade para ser fornecedor, se tenho consumidor quando tiver também o fornecedor Exemplo: Compra carro de amigo

Produto
É Qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial (Qualquer produto se tiver consumidor e fornecedor será produto).

Serviço
Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (Serviços Gratuitos não são abrangidos pelo CDC). Exemplo: Estacionamento Shopping (aparentemente gratuito) esses são contemplados pelo CDC, Puramente Gratuito Exemplo: Carona Caminhoneiro nesse caso não existe relação de consumo.
Relação bancaria conseguindo identificar o consumidor é sim considerado uma relação de consumo.
Trabalhistas não se aplicam o CDC e sim as leis especificas do CLT.

Conclusão
Conceitos relacionais, um depende do outro para existir consumidor x fornecedor.
Relação de locação predial urbano, não se aplica entre o inquilino e o locador.
Relação de Condômino e condomínio, não é relação de consumo.
Relação notarial com os tabeliões, cartório não é considerado relação de consumo.
Relação Tributaria, não é considerado relação de consumo (Quem paga é contribuinte e não consumidor).

ART 2º, 3º, 17 e 29 do CDC

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Segurança Pública

Finalidade impedir a pratica de delitos protegendo a incolumidade das pessoas e patrimônios.

Segurança Pública é dever do Estado, mas é direito e responsabilidade de todos.

Exercidos pelos seguintes órgãos:
Policia Federal
Policia Rodoviária Federal
Policia Ferroviária Federal
Policia Civis
Policia Militares
Corpos de Bombeiros Militares

Lista fechada não pode o legislador ampliar as hipóteses responsáveis pela segurança publica, pode modificar apenas através de emenda constitucional.

Atividades Policiais
Preventiva (Ostensiva)
Agi antes de acontecer o delito, utiliza uniforme viaturas etc... Exemplo: Policia Rodoviária Federal

Judiciaria (Repressiva)
Agi depois que ocorre o delito, não trabalha caracterizado, uniforme, sem viaturas Exemplo: Perito Policia Civil.

Responsabilidades 
Federal: Policia Federal: Rodoviária Federal (ostensiva) e Ferroviária Federal (ostensiva).
Policia Federal é policia judiciaria exclusiva da união. Também tem função ostensiva.(hibrida)

Estadual, Distrital e Municipal: Policia Civil (Judiciaria Salvo em matéria da união e militares), Militares (Ostensiva) e Corpos de Bombeiros Militares (defesa civil).

Obs. Policia Militar e Corpos de Bombeiros Militares será auxiliar para o exercito em caso de guerra.

Competências:
Exerce policiamento judiciário exclusivo da União:

Apurar infrações penais:
Policia Federal: Tentar derrubar o governo (Crime Politico) ordem social.
Sociedade de economia mista não cabe a PF. Fundação Pública de direito privado.
Ficando para a policia Civil.

Prevenir e reprimir o trafico de drogas, o contrabando e o descaminho.
Outro órgãos também poderá atua nesse caso.

Policia Rodoviária Federal:
Exerce o patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

Policia Ferroviária Federal:
Exerce o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

Policias Civis:
Exerce dirigidas por delegados de policia de carreira, ressalvada a competência da União as funções de apurações de infrações penais exceto em caso de militar.

Policia Militar:
Exerce o patrulhamento ostensivo e impedir os delitos que causem  danos a ordem pública.

Corpo de Bombeiros Militares:
Defesa Civil

Guarda Municipal:
Proteção de bens e serviços.

Direito Tributário Brasileiro

Do latim Tribuere significava repartir por tribos, não era pagos em dinheiros e sim por bens e serviços, com o passar do tempo passou a ser pago por moeda.

Tendo garantias feitas através de princípios na CF para que o estado não tome posse naquilo que não lhe diz respeito.

Conceito
É toda prestação pecuniária compulsória. (tributo se paga com dinheiro)
Exceção a dação em pagamento expresso em lei.

Estado tem o direito de cobrar do particular o tributo.

Não pode por ato ilícito cobrar tributo exemplo: Multa de trânsito não é tributo e sim uma multa. Se fosse tributo teria que modificar no IPVA do carro.

Tributo é a garantia que o cidadão tem contra tiranias. ( antigamente os nobres não se sujeitavam a pagar tributos). Busca -se evitar hoje em dia com o principio da tripartição de poderes e o da legalidade.

A priore qualquer fato da vida pode ser passível gerar dever de pagar imposto.

A CF de 88 por atribuir a União, estados e ao DF e municípios taxativamente enumerando as competências de cada ente.

União: Importação, Exportação, Renda e Provento, Produtos Industrializados, Financeiras (Credito, Câmbios e Serviços Relativos a Títulos e Valores Imobiliários, Territorial Rural e Grandes Fortunas.
Extraordinária, impostos extraordinários em caso de guerra ou sua eminencia.
Lei complementar não cumulatividade tributaria quando não estejam previstas na constituição os fatos geradores.

Estados: IPVA, ICMS, ITCMD

Municípios: IPTU, ITBI, ISSQN

As Taxas (Não são tributos não vinculados a uma atuação estatal)


Devidos por duas razoes prestação efetiva ou potencial.

Obs. Nem todo serviço público é remunerado por taxa.


Deve ser necessária a possibilidade de individualizar os beneficiados da atuação

Exemplo: Iluminação Publica Não Taxa Coletivo
Exemplo 2: Coleta do lixo Taxa Individual


Poder de policia 

Exemplo: Vigilância Sanitária
O titular que tem o estabelecimento fica responsável pelo pagamento de taxa, por ser beneficiado.

Contribuição de Melhoria


A competência das taxas e as melhorias são aplicadas de forma concorrente tanto a União como aos Estados e Municípios. 



Estado de Defesa e Estado de Sitio

Estado de Defesa e Estado de Sitio

São legalidades extraordinárias temporárias

Criados por decreto do Presidente da Republica

Limitações circunstanciais as limitações constitucionais

Pode limitar Direito Fundamentais

Estado de Defesa (Controle Politico Concomitante e Sucessivo) 


Proteger a ordem pública ou paz social, seres humanos começam desrespeitar o ordenamento causando grave iminente instabilidade institucional. Ou calamidade de grandes proporções da natureza
ART. 136 CF

Vai ouvir dois conselhos o da Republica e Defesa Nacional, segundo passo decreta o Estado de Defesa posteriormente o Congresso Nacional precisa confirma o Estado de Defesa, se estiver em recesso terá que ser convocado extraordinariamente, o controle precisa funcionar enquanto tiver vigorando o Estado de Defesa.

Quais direitos podem ser limitados?
Reunião
Sigilo Correspondência
Telegráfica e Telefônica

O prazo máximo do Estado de Defesa é no máximo de 30 dia prorrogáveis por mais 30 = 60 dias

Será preso quem cometer crime politico na vigência do Estado de Defesa, tendo em vista que o juiz precisa autorizar exame de corpo delito, o detido não se mistura com demais presos que cometeram crimes comuns. Autoridade policiais precisam dizer como esta o preso, ( físico e mental.) Tem o prazo de 10 dias para ficar preso.


Estado de Sitio (Controle Politico Prévio, Concomitante e Sucessivo)

No Estado de Sitio o Presidente da Republica deve ouvir os dois conselhos Republica e Defesa Nacional, pedir autorização ao Congresso Nacional e só depois poderá decretar o Estado de Sitio,

Ocorrendo a ineficácia do estado de Defesa ou comoção grave de repercussão Nacional


Em caso de guerra declarada haverá pena de morte no Brasil. (No Estado de Sitio)

O Estado de Sitio, viger por mais de não mais de 30 dias a cada vez.
No caso de guerra declarada não tem prazo.

Direitos limitados internamente 

Ir e vir (só poderá circular em determinados estados)
Locais distintos do presos comuns
Correspondência
Comunicações (Telegráfica, Telefônica)
Censura (Liberdade de Imprensa)
Reunião
Busca apreensão em domicilio
Intervenção nas empresas de serviço publico

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Agentes Políticos

Agente Políticos 
1- Membros do poder, detentores de mandato efetivo, ministros de estados, secretários estaduais e municipais.
2- Membros de carreiras especiais, magistrados, membros do MP, DP etc...
Na visão de Hely Lopes ambos são agentes políticos.
Agentes políticos são remunerados por subsídio em uma unica parcela com todos adicionais já incluso. 
Obs. Agentes Militares também recebe Subsídio


Agentes Administrativos
Servidores Públicos ocupam cargos públicos (Efetivo e Seletista)
Empregados publicos ocupam cargos públicos (Concurso Público)
contratado temporários exerce a função publica (Regime Administrativo Especial)


Diferença entre Seletista e Estatutário:
Seletista se assemelha ao emprego tradicional, com carteira de trabalho, FGTS etc...
Estatutário já o estatutário tem determinações normatizadas na CF.


Particulares em colaboração com Administração Publica são eles:

Segundo Carla Lopes Paranaguá


É aquele que não perde a qualidade de particular, mas num dado momento exerce função pública, por exemplo, o jurado no Tribunal do Júri.

O particular pode vir para o Estado, colaborando com ele de forma obrigatória, e nesse caso ele será chamado de requisitado, assim o mesário, o jurado, o serviço militar obrigatório. Entretanto há particulares que participam, por livre e espontânea vontade, sendo chamados de voluntários “sponte propria”, são os amigos da escola, os médicos que prestam serviço ao hospital público de forma voluntária. Hely Lopes Meirelles utilizava a expressão de agentes honoríficos para identificá-los


Fonte: LFG

Intervenção Federal

Comum, acontece em Estados Membros, Municípios, Distrito Federal e Territórios Nacionais

Anômala, é quando a intervenção em Território Nacional embora no momento não exista mais nenhum, pois o ultimo era Fernando de Noronha que foi agregado ao Estado de Pernambuco.

Federal é a intervenção da união executada no Estado Membro, Municípios e Distrito Federal.

Estadual é a intervenção do Estado executada nos Municípios.

De Oficio é a intervenção por solicitação dos poderes (legislativos, executivo e judicial) Exemplo: caso os poderes não consiga manter a paz social em um determinado local acontecera a intervenção, através de requisição do poder Judicial.
Obs. Só acontecerá intervenção se tiver coação no poder Judicial, que solicitará requisição através do Supremo Tribunal Federal, Já o poder legislativo e o executivo solicita intervenção através do Presidente da Republica.


Princípios Sensíveis:
Forma Republicana
Sistema Federativo
Regime Democrático
Direitos da Pessoa Humana
Autonomia Municipal
Prestação de Contas na Administração Publica  direta e indireta
Aplicação do minimo da receita

O Presidente toma iniciativa em que situações ?
A união não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal exceto para:
I- Manter a integridade Nacional
II- Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra
III- Pôr termo grave comprometimento da ordem pública
IV- Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação
                                                                                                                                                               ART 34, CF.

Especies normativas:
Decreto do Presidente = Federal
Decreto do Governador = Estadual

Existe controle político na intervenção?
Sim existe o controle político feito pelo Congresso Nacional em caso de intervenção Federal e controle político também feito pela Assembleia Geral no caso de intervenção Estadual.

Federal: Congresso Nacional CONTROLE
Estadual: Assembleia Geral da União CONTROLE

Obs. Em caso de intervenção por requisição não existira controle pelo Congresso Nacional.

Não precisa ouvir os dois conselhos.

Uma vez ocorrendo Estado de Defesa precisará de autorização previa do Congresso Nacional.




Federalismo Brasileiro 2

Analise Dogmática 


Repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.


Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte.



Repartição vertical de competências, acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF , art. 24 , § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.
Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que: "A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF , art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF , art. 24 , § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF , art. 24 , § 2º ,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF , art. 24 , § 3º).".
O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art. 24 , CF , como citado acima.
Fonte:SAVI

sábado, 24 de setembro de 2011

Federalismo Brasileiro 1

Organização do estado 

O federalismo brasileiro ele tem origem de:
Segregação ou centrifugo acontece o movimento do centro para sociedade.  


O federalismo americano tem origem de:
Agregação ou centrifuto acontece o movimento da periferia para o centro, surgiu em 1891.


Obs. O americano tem origem mais descentralizado pois já foi confederação.


Aqui no Brasil vamos ter um vies muito mais centrifuto que centrifugo, o ideal seria que não fosse nem centrifugo nem centrifuto mais sim um federalismo de equilíbrio. 


Ausentes federativos presentes na constituição federal:


A união não tem soberania, conceito de soberania é a capacidade de desenvolver atividades dentro de limites previamente circo-escritos pelo ente soberano, o ente soberano é a Republica Federativa do Brasil, os autônomos são: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.


ART 1º e 18 da CF


Motivos de confusão:
a Republica Federativa do Brasil tem os mesmos territórios da união é o território nacional, embora a Republica Federativa do Brasil esteja acima da União.
Quem representa a Republica Federativa do Brasil é a União, a pessoa jurídica no estrangeiro é a Republica Federativa do Brasil, a união só é pessoa jurídica internamente no Estado, Municípios e Distrito Federal.


Se todos os entes são autônomos não a hierarquia sobre lei, exemplo: não prevalece uma lei federal sob uma estadual depende tão somente da competência imposta pela Republica Federativa do Brasil.


Qual a diferença entre lei nacional e lei federal ?


Lei federal: atingi Estados, Municípios e Distrito Federal.

Lei Nacional: atingi a todos os entes.


Tríplice capacidade: 


Auto organização
Auto Governo
Auto Administração


Auto Organização:
O ente soberano ele diz que o Município apesar de ser auto organizável ele não tem  poder judiciário ART 29 CF já no Distrito Federal também teremos exceções ART 21 XIII, XIV, 22 XXVII, a súmula 647 diz que Compete a união com base na constituição federal.
Auto Governo:
ART144 § 6º diz quem organiza a União é quem comanda o governo.
ADI 307 www.stf.com informativo 494, declarou inconstitucional norma estadual do Ceará prevalecendo a municipal. 
Auto Administração:
Diz respeito ao exercício de competências administrativas legislativas e tributarias pelos entes. Ou seja competência é a faculdade juridicamente atribuída aos entes para tomada de decisões.


Repartição de Competências:
Existe 2 grandes técnicas 


1. Horizontal 
2. Vertical


1. A horizontal é aquela na qual a uma distribuição de competência estanque (fechada), ou seja o ente vai ter sua repartição de forma especifica, fechada cada ente com sua matéria esta técnica surgiu no Estados Unidos Constituição de 1787, denominada de federalismo dual ou clássico, o Brasil adotou a técnica na Constituição Federal de 91 e continua com ela ate hoje.


Distribuição de Competências:
Enumeradas para União e Município 
e remanescente para o Estado.


2. A vertical é aquela em que dois ou mais entes vão atuar conjuntamente ou concorrentemente   para a mesma materia, surgiu com a Constituição de Weimar Alemanha 1919, denominado de federalismo cooperativo ou neo clássico, tipica do estado social de direito o Brasil adota na Constituição Federal de 34 e atualmente ainda esta em nossa Constituição Federal.


Cumulativa: 
Não existe limites previamente na matéria concorrente.


Não Cumulativa:
Haverá limite previamente definido para exercício de matéria concorrente, a União edita normas gerais os Estados, Municípios e Distrito Federal suplementa normas gerais da União.


Principio da predominância:
União: Nacional
Estado: Regional
Município: Local

Distrito Federal: Regional e Local

Forma de Estado

Conceito clássico: é a distribuição geográfica do poder político em função de um território.


Principais formas: unitário, regional, autonômico, federação e confederação.


Unitário puro: a distribuição geográfica do poder político em função do território, teremos um único polo central, sem descentralização, esta forma de estado não vai se sustentar a luz do século XX com isso teremos estado unitário sub-divididos.


Como seria essas sub-divisões? serão criados braços na administração descentralizando o poder unitário.


Unitário desconcentrado: busca se aproximar da sociedade e tentar com esta aproximação ser uma ponte enter a população ao poder central, mais continua existindo forte burocracia e não será suficiente pois não tem poder de mando.


Unitário Descentralizado: os braços da administração vai ganhar personalidade jurídica própria ou seja poder de mando, ganha com isso autonomia para resolver querelas e angustias nas mais variadas regiões. É um mecanismo de desburocratização (descentralização Administrativa).


Estado Regional: Surgiu na Itália 


Estado Autonômico: Surgiu na Espanha


Qual é as diferenças entre estado regional x estado autonômico x estado descentralizado?  o descentralizado é aquele que trabalha com a função administrativa o regional e o autonômico além da função administrativa também vai ter descentralização legislativa, será o plus tanto do autonômico quanto do regional para o descentralizado. 


Qual a diferença entre o estado regional x estado autonômico?
a diferença de ambos se da no modo pela a qual a descentralização é desenvolvida, na italiana é de cima para baixo já na espanhola é de baixo para cima, ou seja na espanhola a uma participação das regiões na participação das regiões na formação de suas competências diferentemente da italiana. 


Estado Federal: é aquele no qual a distribuição geográfica no poder político, onde a um ente dotado de soberania e entes dotados de autonomia, havendo distribuição de poderes entre os entes alguns países que adota o federalismo: Brasil, Estados Unidos, Argentina, México, Alemanha etc...


Confederação: é distribuição geográfica do poder político em que todos os entes são dotados de soberania.


Qual as 3 principais diferenças entre Federação x Confederação?


1. O federal origina de constituição já o confederado origina de tratados internacionais 


2. O federal não a direito a se-seção "principio da indissolubilidade", já o confederado existe direito a se-seção o que desejar será retirado do vinculo.


3. No federal existe órgão de cúpula do poder judiciário para diminuir conflitos de competência, quando a usurpação de competência este órgão diminui estes conflitos, já o confederado não a órgão de cúpula pois todos são dotados de soberania cada um tem seu próprio órgão judiciário, também pode responder através de tratados internacionais se assim fixarem.


Curiosidade:  
A União Europeia ainda esta em busca de uma forma de estado ate o momento temos características tanto de federação quanto de confederação, podendo também optar por um novo método de estado ainda não existente.

Hermenêutica Constitucional

Significado da palavra hermenêutica: a origem da palavra vem do deus grego Hermes, responsável pela interpretação das palavras dos deuses traduzindo para os homens.


Significado da palavra hermenêutica do direito: é a interpretação da norma jurídica. Precisamos saber interpretar.


Já a hermenêutica constitucional é distinta a hermenêutica do direito, pois segundo alguns doutrinadores interpretar a constituição é diferente de interpretar as leis. Atualmente existe 2 posições. 


1. Interpretativismo: o interprete deve aplicar somente o texto constitucional e os princípios que estão claramente implícitos na constituição.


2. Não interpretativismo: o interprete não se limita ao texto da constituição, deve buscar valores constitucionais como igualdade, justiça, fraternidade etc... devemos buscar a vontade da lei e não a do legislador, alguns doutrinadores  defende que deveríamos buscar a vontade do legislador, porém é muito difícil buscar a mensagem do legislador por serem muitos e com ideias distintas.


Outro ponto importante é que a lei ela consegue evoluir muito além do que o legislador esperava veja como exemplo: a internet nos dias de hoje são aplicadas lei de décadas passadas a crimes praticados através da internet exemplos de crimes: Calunia, difamação e injuria não precisou nenhuma mudança legislativa apenas a lei antiga se adaptou a nova realidade. Por este motivo a lei é considerada mais inteligente que o próprio legislador.


Métodos de interpretação:


Clássico: é chamado de gramatical ou literal se preocupa com a letra da lei. 
Histórico: vai verificar os discursos dos legisladores que fizeram determinada lei.
Lógico: se utiliza de raciocínio lógicos (quem pode fazer o mais, pode fazer o menos).
Teleológico: busca a vontade da lei
Tópico-Problemático: Parte do problema para chegar a norma.
Cientifico Espiritual: busca o espirito da constituição a vontade da constituição.
Normativo Estruturante: busca o sentido da norma constitucional que não se confunde com o texto da constituição.
Concretizador: parti da pre compreensão da norma para depois fazer um circulo hermenêutico ou seja vai do fato a norma e da norma ao fato, ate chegar a melhor interpretação.
Comparativo: busca comparar o texto de sua constituição com as de outros países. 


Vou aborda agora alguns princípios:


Princípios:


Unidade: quando houver conflito entre normas constitucionais devem se compatibilizar, diferentemente de lei que varia de posição hierárquica.


Máxima Efetiva: deve buscar uma maior eficiência das normas constitucionais.


Presunção de Constitucionalidade: as leis se presumem de forma constitucional até que provem o contrário, se uma mesma lei tem duas interpretações diferentes, a primeira inconstitucional e a segunda constitucional deve escolher a constitucional no caso a segunda interpretação.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Poder Constituinte

Oque é o poder constituinte classificado como originário, de primeiro grau, genuíno ou primário? É o poder para fazer a primeira ou uma nova constituição para um estado.




O poder constituinte originário tem limites?

Não o poder constituinte originário não tem limites, exceto se tratando de direitos humanos. 
Obs. Se o país assinou tratados internacionais neste caso existe clausula de vedação de retrocesso. Um novo poder originário não poderá retroceder em direitos fundamentais.


O poder constituinte originário não esta previsto em nossa constituição mesmo assim poderá ele ocorrer? Sim através de revolução (violência) ou através de uma transição pacifica.  


O que é poder constituinte derivado classificado como reformador, de mudança, de segundo grau ou secundário de mudança? 
É o poder de fazer emendas constitucionais porem emendas de revisão ate hoje foram feitas apenas 6 e não poderá ocorrer mais por decisão do Supremo Tribunal Federal. Já as emendas constitucionais pura e simples, esta sim poderá fazer novas revisões, até o momento foram efetuadas 57 Emendas Constitucionais.


Emenda de revisão ART 3º ADCT
Emenda Pura e Simples ART 60 CF


O que é poder constituinte derivado decorrente classificado como secundário federativo? 
É o modelo que existe em países que adota a forma federativa de estado, possibilitando seus entes a criarem suas próprias normas fundamentais.


Quais poderes precisam de controle?
Poder constituinte originário - Não precisa de controle
Poder constituinte derivado de reforma - Precisa de controle
Poder constituinte derivado decorrente - Precisa de controle


Obs. Somente parlamentar faz o controle de constitucionalidade de uma proposta de emenda constitucional sendo eles, deputados federais e senadores.


Para aprovação de emenda constitucional precisa de votação?
Sim vai precisa de três quintos da votação em dois turnos nas duas casas legislativas, congresso nacional e câmara dos deputados.


Quem promulga a emenda?
Vai precisar da assinatura da mesa na câmara dos deputados e assinatura da mesa no senado federal, cada mesa precisa de um presidente, dois vices, e quatro secretários. Posteriormente vem a publicação.


Ocorrendo o estado de defesa, estado de sitio ou intervenção federal poderá ocorrer emenda constitucional?
Não uma vez ocorrendo alguma dessas circunstâncias não poderá ocorrer emenda constitucional.


Se a proposta de emenda for rejeitada em uma seção legislativa ou prejudicada o que ocorre?
Só poderá ser proposta na próxima seção legislativa.