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sábado, 24 de setembro de 2011

Federalismo Brasileiro 1

Organização do estado 

O federalismo brasileiro ele tem origem de:
Segregação ou centrifugo acontece o movimento do centro para sociedade.  


O federalismo americano tem origem de:
Agregação ou centrifuto acontece o movimento da periferia para o centro, surgiu em 1891.


Obs. O americano tem origem mais descentralizado pois já foi confederação.


Aqui no Brasil vamos ter um vies muito mais centrifuto que centrifugo, o ideal seria que não fosse nem centrifugo nem centrifuto mais sim um federalismo de equilíbrio. 


Ausentes federativos presentes na constituição federal:


A união não tem soberania, conceito de soberania é a capacidade de desenvolver atividades dentro de limites previamente circo-escritos pelo ente soberano, o ente soberano é a Republica Federativa do Brasil, os autônomos são: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.


ART 1º e 18 da CF


Motivos de confusão:
a Republica Federativa do Brasil tem os mesmos territórios da união é o território nacional, embora a Republica Federativa do Brasil esteja acima da União.
Quem representa a Republica Federativa do Brasil é a União, a pessoa jurídica no estrangeiro é a Republica Federativa do Brasil, a união só é pessoa jurídica internamente no Estado, Municípios e Distrito Federal.


Se todos os entes são autônomos não a hierarquia sobre lei, exemplo: não prevalece uma lei federal sob uma estadual depende tão somente da competência imposta pela Republica Federativa do Brasil.


Qual a diferença entre lei nacional e lei federal ?


Lei federal: atingi Estados, Municípios e Distrito Federal.

Lei Nacional: atingi a todos os entes.


Tríplice capacidade: 


Auto organização
Auto Governo
Auto Administração


Auto Organização:
O ente soberano ele diz que o Município apesar de ser auto organizável ele não tem  poder judiciário ART 29 CF já no Distrito Federal também teremos exceções ART 21 XIII, XIV, 22 XXVII, a súmula 647 diz que Compete a união com base na constituição federal.
Auto Governo:
ART144 § 6º diz quem organiza a União é quem comanda o governo.
ADI 307 www.stf.com informativo 494, declarou inconstitucional norma estadual do Ceará prevalecendo a municipal. 
Auto Administração:
Diz respeito ao exercício de competências administrativas legislativas e tributarias pelos entes. Ou seja competência é a faculdade juridicamente atribuída aos entes para tomada de decisões.


Repartição de Competências:
Existe 2 grandes técnicas 


1. Horizontal 
2. Vertical


1. A horizontal é aquela na qual a uma distribuição de competência estanque (fechada), ou seja o ente vai ter sua repartição de forma especifica, fechada cada ente com sua matéria esta técnica surgiu no Estados Unidos Constituição de 1787, denominada de federalismo dual ou clássico, o Brasil adotou a técnica na Constituição Federal de 91 e continua com ela ate hoje.


Distribuição de Competências:
Enumeradas para União e Município 
e remanescente para o Estado.


2. A vertical é aquela em que dois ou mais entes vão atuar conjuntamente ou concorrentemente   para a mesma materia, surgiu com a Constituição de Weimar Alemanha 1919, denominado de federalismo cooperativo ou neo clássico, tipica do estado social de direito o Brasil adota na Constituição Federal de 34 e atualmente ainda esta em nossa Constituição Federal.


Cumulativa: 
Não existe limites previamente na matéria concorrente.


Não Cumulativa:
Haverá limite previamente definido para exercício de matéria concorrente, a União edita normas gerais os Estados, Municípios e Distrito Federal suplementa normas gerais da União.


Principio da predominância:
União: Nacional
Estado: Regional
Município: Local

Distrito Federal: Regional e Local

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