Organização do estado
O federalismo brasileiro ele tem origem de:
Segregação ou centrifugo acontece o movimento do centro para sociedade.
O federalismo americano tem origem de:
Agregação ou centrifuto acontece o movimento da periferia para o centro, surgiu em 1891.
Obs. O americano tem origem mais descentralizado pois já foi confederação.
Aqui no Brasil vamos ter um vies muito mais centrifuto que centrifugo, o ideal seria que não fosse nem centrifugo nem centrifuto mais sim um federalismo de equilíbrio.
Ausentes federativos presentes na constituição federal:
A união não tem soberania, conceito de soberania é a capacidade de desenvolver atividades dentro de limites previamente circo-escritos pelo ente soberano, o ente soberano é a Republica Federativa do Brasil, os autônomos são: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
ART 1º e 18 da CF
Motivos de confusão:
a Republica Federativa do Brasil tem os mesmos territórios da união é o território nacional, embora a Republica Federativa do Brasil esteja acima da União.
Quem representa a Republica Federativa do Brasil é a União, a pessoa jurídica no estrangeiro é a Republica Federativa do Brasil, a união só é pessoa jurídica internamente no Estado, Municípios e Distrito Federal.
Se todos os entes são autônomos não a hierarquia sobre lei, exemplo: não prevalece uma lei federal sob uma estadual depende tão somente da competência imposta pela Republica Federativa do Brasil.
Qual a diferença entre lei nacional e lei federal ?
Lei federal: atingi Estados, Municípios e Distrito Federal.
Lei Nacional: atingi a todos os entes.
Tríplice capacidade:
Auto organização
Auto Governo
Auto Administração
Auto Organização:
O ente soberano ele diz que o Município apesar de ser auto organizável ele não tem poder judiciário ART 29 CF já no Distrito Federal também teremos exceções ART 21 XIII, XIV, 22 XXVII, a súmula 647 diz que Compete a união com base na constituição federal.
Auto Governo:
ART144 § 6º diz quem organiza a União é quem comanda o governo.
ADI 307 www.stf.com informativo 494, declarou inconstitucional norma estadual do Ceará prevalecendo a municipal.
Auto Administração:
Diz respeito ao exercício de competências administrativas legislativas e tributarias pelos entes. Ou seja competência é a faculdade juridicamente atribuída aos entes para tomada de decisões.
Repartição de Competências:
Existe 2 grandes técnicas
1. Horizontal
2. Vertical
1. A horizontal é aquela na qual a uma distribuição de competência estanque (fechada), ou seja o ente vai ter sua repartição de forma especifica, fechada cada ente com sua matéria esta técnica surgiu no Estados Unidos Constituição de 1787, denominada de federalismo dual ou clássico, o Brasil adotou a técnica na Constituição Federal de 91 e continua com ela ate hoje.
Distribuição de Competências:
Enumeradas para União e Município
e remanescente para o Estado.
2. A vertical é aquela em que dois ou mais entes vão atuar conjuntamente ou concorrentemente para a mesma materia, surgiu com a Constituição de Weimar Alemanha 1919, denominado de federalismo cooperativo ou neo clássico, tipica do estado social de direito o Brasil adota na Constituição Federal de 34 e atualmente ainda esta em nossa Constituição Federal.
Cumulativa:
Não existe limites previamente na matéria concorrente.
Não Cumulativa:
Haverá limite previamente definido para exercício de matéria concorrente, a União edita normas gerais os Estados, Municípios e Distrito Federal suplementa normas gerais da União.
Principio da predominância:
União: Nacional
Estado: Regional
Município: Local
Distrito Federal: Regional e Local
O federalismo americano tem origem de:
Agregação ou centrifuto acontece o movimento da periferia para o centro, surgiu em 1891.
Obs. O americano tem origem mais descentralizado pois já foi confederação.
Aqui no Brasil vamos ter um vies muito mais centrifuto que centrifugo, o ideal seria que não fosse nem centrifugo nem centrifuto mais sim um federalismo de equilíbrio.
Ausentes federativos presentes na constituição federal:
A união não tem soberania, conceito de soberania é a capacidade de desenvolver atividades dentro de limites previamente circo-escritos pelo ente soberano, o ente soberano é a Republica Federativa do Brasil, os autônomos são: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
ART 1º e 18 da CF
Motivos de confusão:
a Republica Federativa do Brasil tem os mesmos territórios da união é o território nacional, embora a Republica Federativa do Brasil esteja acima da União.
Quem representa a Republica Federativa do Brasil é a União, a pessoa jurídica no estrangeiro é a Republica Federativa do Brasil, a união só é pessoa jurídica internamente no Estado, Municípios e Distrito Federal.
Se todos os entes são autônomos não a hierarquia sobre lei, exemplo: não prevalece uma lei federal sob uma estadual depende tão somente da competência imposta pela Republica Federativa do Brasil.
Qual a diferença entre lei nacional e lei federal ?
Lei federal: atingi Estados, Municípios e Distrito Federal.
Lei Nacional: atingi a todos os entes.
Tríplice capacidade:
Auto organização
Auto Governo
Auto Administração
Auto Organização:
O ente soberano ele diz que o Município apesar de ser auto organizável ele não tem poder judiciário ART 29 CF já no Distrito Federal também teremos exceções ART 21 XIII, XIV, 22 XXVII, a súmula 647 diz que Compete a união com base na constituição federal.
Auto Governo:
ART144 § 6º diz quem organiza a União é quem comanda o governo.
ADI 307 www.stf.com informativo 494, declarou inconstitucional norma estadual do Ceará prevalecendo a municipal.
Auto Administração:
Diz respeito ao exercício de competências administrativas legislativas e tributarias pelos entes. Ou seja competência é a faculdade juridicamente atribuída aos entes para tomada de decisões.
Repartição de Competências:
Existe 2 grandes técnicas
1. Horizontal
2. Vertical
1. A horizontal é aquela na qual a uma distribuição de competência estanque (fechada), ou seja o ente vai ter sua repartição de forma especifica, fechada cada ente com sua matéria esta técnica surgiu no Estados Unidos Constituição de 1787, denominada de federalismo dual ou clássico, o Brasil adotou a técnica na Constituição Federal de 91 e continua com ela ate hoje.
Distribuição de Competências:
Enumeradas para União e Município
e remanescente para o Estado.
2. A vertical é aquela em que dois ou mais entes vão atuar conjuntamente ou concorrentemente para a mesma materia, surgiu com a Constituição de Weimar Alemanha 1919, denominado de federalismo cooperativo ou neo clássico, tipica do estado social de direito o Brasil adota na Constituição Federal de 34 e atualmente ainda esta em nossa Constituição Federal.
Cumulativa:
Não existe limites previamente na matéria concorrente.
Não Cumulativa:
Haverá limite previamente definido para exercício de matéria concorrente, a União edita normas gerais os Estados, Municípios e Distrito Federal suplementa normas gerais da União.
Principio da predominância:
União: Nacional
Estado: Regional
Município: Local
Distrito Federal: Regional e Local
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