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sábado, 24 de setembro de 2011

Hermenêutica Constitucional

Significado da palavra hermenêutica: a origem da palavra vem do deus grego Hermes, responsável pela interpretação das palavras dos deuses traduzindo para os homens.


Significado da palavra hermenêutica do direito: é a interpretação da norma jurídica. Precisamos saber interpretar.


Já a hermenêutica constitucional é distinta a hermenêutica do direito, pois segundo alguns doutrinadores interpretar a constituição é diferente de interpretar as leis. Atualmente existe 2 posições. 


1. Interpretativismo: o interprete deve aplicar somente o texto constitucional e os princípios que estão claramente implícitos na constituição.


2. Não interpretativismo: o interprete não se limita ao texto da constituição, deve buscar valores constitucionais como igualdade, justiça, fraternidade etc... devemos buscar a vontade da lei e não a do legislador, alguns doutrinadores  defende que deveríamos buscar a vontade do legislador, porém é muito difícil buscar a mensagem do legislador por serem muitos e com ideias distintas.


Outro ponto importante é que a lei ela consegue evoluir muito além do que o legislador esperava veja como exemplo: a internet nos dias de hoje são aplicadas lei de décadas passadas a crimes praticados através da internet exemplos de crimes: Calunia, difamação e injuria não precisou nenhuma mudança legislativa apenas a lei antiga se adaptou a nova realidade. Por este motivo a lei é considerada mais inteligente que o próprio legislador.


Métodos de interpretação:


Clássico: é chamado de gramatical ou literal se preocupa com a letra da lei. 
Histórico: vai verificar os discursos dos legisladores que fizeram determinada lei.
Lógico: se utiliza de raciocínio lógicos (quem pode fazer o mais, pode fazer o menos).
Teleológico: busca a vontade da lei
Tópico-Problemático: Parte do problema para chegar a norma.
Cientifico Espiritual: busca o espirito da constituição a vontade da constituição.
Normativo Estruturante: busca o sentido da norma constitucional que não se confunde com o texto da constituição.
Concretizador: parti da pre compreensão da norma para depois fazer um circulo hermenêutico ou seja vai do fato a norma e da norma ao fato, ate chegar a melhor interpretação.
Comparativo: busca comparar o texto de sua constituição com as de outros países. 


Vou aborda agora alguns princípios:


Princípios:


Unidade: quando houver conflito entre normas constitucionais devem se compatibilizar, diferentemente de lei que varia de posição hierárquica.


Máxima Efetiva: deve buscar uma maior eficiência das normas constitucionais.


Presunção de Constitucionalidade: as leis se presumem de forma constitucional até que provem o contrário, se uma mesma lei tem duas interpretações diferentes, a primeira inconstitucional e a segunda constitucional deve escolher a constitucional no caso a segunda interpretação.

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