Páginas

domingo, 9 de outubro de 2011

Relação Jurídica de Consumo

Relação Jurídica de Consumo
Pessoa Jurídica e Física podem ser consumidor

Teoria Finalista
Além de retirar o produto do mercado de consumo você não pode usar ele com intuito financeiro.

Maximalista
Basta retirar o produto ou serviço

O que é consumidor?
O código defesa do consumidor foi criado porque o código civil era insuficiente, ART 4º Consumidor é um ente vulnerável, precisamos encontrar essa relação de desiguais Técnicas, Jurídica e econômica.  
Oque prevalece no STJ é a analise especifica do caso concreto.

Importante:
Precisa desenvolver atividade com habitualidade para ser fornecedor, se tenho consumidor quando tiver também o fornecedor Exemplo: Compra carro de amigo

Produto
É Qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial (Qualquer produto se tiver consumidor e fornecedor será produto).

Serviço
Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (Serviços Gratuitos não são abrangidos pelo CDC). Exemplo: Estacionamento Shopping (aparentemente gratuito) esses são contemplados pelo CDC, Puramente Gratuito Exemplo: Carona Caminhoneiro nesse caso não existe relação de consumo.
Relação bancaria conseguindo identificar o consumidor é sim considerado uma relação de consumo.
Trabalhistas não se aplicam o CDC e sim as leis especificas do CLT.

Conclusão
Conceitos relacionais, um depende do outro para existir consumidor x fornecedor.
Relação de locação predial urbano, não se aplica entre o inquilino e o locador.
Relação de Condômino e condomínio, não é relação de consumo.
Relação notarial com os tabeliões, cartório não é considerado relação de consumo.
Relação Tributaria, não é considerado relação de consumo (Quem paga é contribuinte e não consumidor).

ART 2º, 3º, 17 e 29 do CDC

Nenhum comentário:

Postar um comentário